Autor: André Ladeira Rocha Leão Juiz de Direito do TJMG
A inconstitucionalidade sistêmica e a solução do tema 698: o encontro da avestruz com o ouriço[1].
Introdução
Direitos sociais não são implementados apenas por textos normativos, ou decisões judiciais, a partir de uma folha de papel. Dependem de programas de ação governamental que apontem o melhor caminho para a utilização dos recursos disponíveis, no sentido da concretização dos bens mais valiosos para indivíduos e coletividade.
A essa complexa atividade consistente na configuração de uma agenda, na formulação de opções decisórias, na implementação concreta e na reavaliação contínua por parte dos gestores públicos, dá-se o nome de Política Pública.
Sua vantagem está na maior institucionalidade da ação governamental, que passa a gozar de um arcabouço jurídico-institucional orientador da ação dos gestores nessa complexa tarefa de transformar ideais abstratos em ações concretas.
Quando tudo vai bem, a trama na qual se desdobra a política pública é cosida a partir da Constituição, das normas programáticas ou dos aspectos programáticos dos direitos fundamentais, passando por um arcabouço legal devidamente formulado, culminando na atuação concreta dos gestores públicos.
Refletir sobre o controle judicial de políticas públicas, pressupõe alguns passos prévios. É preciso repensar o papel da legalidade, e de seu poder de orientar comportamentos, revisar a dinâmica institucional entre as diversas instâncias decisórias no ciclo normativo, bem como desenvolver abordagens teóricas adequadas à complexidade desta tarefa.
Em suma, é preciso desenhar corretamente a juridicidade, a separação de poderes e as técnicas e recursos hermenêuticos aplicáveis ao controle de políticas públicas. Bem delimitados esses pressupostos, é possível determinar, de maneira sub ideal, o desenho institucional de cada poder na complexa tarefa de tirar direitos do papel[2].
Recentemente o plenário do STF debruçou-se sobre a complexa atividade de controlar o programa de ação governamental desenvolvido no hospital Salgado Filho pelo gestor Municipal da cidade do Rio de Janeiro. Trata-se da maior emergência da América Latina e sua gestão produz enorme impacto na política pública de proteção ao direito constitucional à saúde dos munícipes.
A solução jurídica encontrada pelo tribunal adotou metodologia própria dos processos estruturantes[3], o que trouxe alguma perplexidade para alguns estudiosos do tema direito e políticas públicas[4].
A decisão determinou que o processo voltaria para a origem, posto que seria necessária a análise do contexto atual (a ação civil pública retratou o quadro administrativo de 2003), bem como seria necessária a apresentação de um plano de gestão para a solução da inconstitucionalidade multidimensional constatada.
Assim, entre a opção decisória deferente, acolhida no primeiro grau, e o controle forte da política pública, determinado pelo TJRJ, optou-se pela via da construção estruturante e dialogal de uma solução interinstitucional.
A decisão suscitou perguntas críticas[5]: haveria, a partir dessa decisão, uma atípica liquidação de sentença? Como aplicar a dinâmica da política pública em algo estático como o processo civil? Poderia haver mudança das finalidades fixadas inicialmente? Caso sejam necessários ajustes no plano inicial, tal fato deveria ser informado ao juízo? Estariam estes ajustes sujeitos a algum tipo de valoração do Juízo?
Antes de tentar responder a essas inquietações doutrinárias, convém seja efetuado um esboço do que se pretende.
A partir da revisão bibliográfica e documental, inicia-se este trabalho com um breve histórico do processo que ensejou o tema 698 da repercussão geral do STF, ao menos, em seus aspectos essenciais. Em seguida, uma palavra sobre inconstitucionalidade sistêmica relacionando-a com o referido tema. Um passo além, chega-se às linhas gerais de processos estruturais, inicialmente traçadas na ADPF 709[6], também desenvolvidas no voto do Ministro Luís Roberto Barroso sobre o tema 698, específicas para o “caso” Hospital Salgado Filho.
Como conclusão, não obstante se reconhecer que foram dados passos promissores na concretização de direitos fundamentais sociais, especialmente na possibilidade tratamento da inconstitucionalidade sistêmica de todo um programa de ação governamental, o paradigma decisório desse tema não deve ser interpretado como a panaceia para todos os casos envolvendo o controle judicial de políticas públicas. Defende-se que políticas públicas podem ser questionadas em processos individuais, abstratos, ou coletivos, como no tema 698, todos a desafiarem as modelagens decisórias sub ideais, capazes de oferecerem uma resposta tão efetiva quanto possível.
1 Inconstitucionalidade Sistêmica[7]
Como herança do paradigma legiscêntrico, a doutrina costuma classificar dois tipos de inconstitucionalidade: a inconstitucionalidade por ação e por omissão. Tal perspectiva teórica confia demais na lei como único de instrumento adequado para configuração da ação governamental.
Com a centralização da Constituição no ordenamento jurídico, novas perspectivas passaram a provocar um aperfeiçoamento do tema das inconstitucionalidades. Uma constituição repleta de direitos fundamentais e normas programáticas, que passaram a gozar de justiciabilidade mínima a partir da decisão na ADPF 45/03[8], ensejou uma nova compreensão para o controle da ação governamental.
Ao se analisar uma política pública não se discute um ato malfeito, ou um ato por fazer, mas um programa de ação governamental inefetivo, que não consegue aprimorar direitos no sentido de sua realização, tanto quanto possível.
A categoria da inconstitucionalidade sistêmica está associada à ideia de um estado de coisas inconstitucional. Esta categoria doutrinária, formulada no direito colombiano, veio ser incorporada ao direito pátrio na ADPF 347[9], que constatou o caos no sistema carcerário.
Mais adiante, seria dado outro passo para o reconhecimento da inconstitucionalidade de outro programa de ação governamental, na ADPF 709. Aqui, começa a ser desenhada uma nova abordagem para a solução de complexas controvérsias constitucionais, que já não cabiam na vetusta dicotomia de inconstitucionalidades.
Na referida ADPF são gizados os contornos da implementação de decisões estruturantes de uma política pública, na qual exige-se: um plano de ação coparticipativo envolvendo o poder público e demais interessados, que demonstrem representatividade adequada; um cronograma de atuação; a criação de uma sala de situação para reunir dados e orientar o plano de ação concreta; a homologação judicial do plano, sujeita a constante reavaliação; a possibilidade de novos atores na fase executiva do plano; a flexibilidade procedimental necessária ao adequado tratamento da matéria; entre outras características inovadoras.
A ação está pendente de julgamento, mas o relator desta ADPF é o ministro Luís Roberto Barroso, o mesmo do recurso extraordinário 684.612. Pode-se dizer que se trata de um mesmo paradigma decisório dialogal, coparticipativo e estruturante, que visa aumentar a performance deliberativa do gestor público, no sentido das finalidades fixadas judicialmente.
Volvendo-se os olhos para o tema 698, sustenta-se que essa abordagem teórica é epistemicamente melhor em comparação com a postura deferente (sentença) ou ativista (acórdão TJRJ). A primeira, peca pela inação, perpetuando um quadro caótico. A segunda, peca pela captura da ação governamental, em detalhes, a partir de uma “visão de túnel”, própria de decisões judiciais bem-intencionadas, visando avançar no processo civilizatório brasileiro por meio de um título judicial, sem considerar elementos empíricos, o que revela certa cegueira institucional[10]. Essa abordagem coercitiva também pode agravar, ainda mais, a inação governamental, na medida em que o gestor passaria a deixar o poder judiciário definir os contornos de toda política pública que fosse judicializada.
O paradigma emergente diz ao gestor público: “faça você mesmo, mas melhore sua performance deliberativa”. Assim, cabe ao gestor apresentar o caminho, passo a passo, de seu planejamento concreto para solução interinstitucional. Trata-se de um meio-termo entre a inação e a completa substituição da ação governamental do gestor público.
2 Tema 698 – o “caso” hospital Salgado Filho
O tema 698 vem sendo exaltado como o precedente mais amplo sobre o controle judicial de políticas públicas. Entretanto, a ementa confere ao tema uma abrangência que merece algum reparo, quando cotejada com o conteúdo decisional. Convém, a essa altura, seja apresentado um breve resumo[11] do processo que ensejou o RE 684.612/RJ, o que se faz a seguir.
Após ação fiscalizadora no hospital Salgado filho, no ano de 2003, duas entidades de classe elaboraram substanciosos relatórios constatando diversas irregularidades administrativas, bem como a necessidade de contratação de médicos. Instado a promover uma ação fiscalizadora, o Ministério Público, que já vinha acompanhando o quadro degradante da saúde pública, oficiou ao Município do Rio de Janeiro buscando uma solução extraprocessual. Não obtendo êxito, ajuizou uma ação civil pública para que fossem sanadas as irregularidades administrativas, bem como fosse determinado ao poder público a contratação de mais médicos. O processo foi instruído com diversos documentos que retratavam a necessidade de contratação de pessoal e medidas para debelar o quadro caótico.
Houve julgamento antecipado, posto que o magistrado de primeiro grau entendeu tratar-se de uma questão exclusivamente de direito, qual seja, a possibilidade de intervenção judicial em políticas públicas, naquele caso concreto. O decisor, não vislumbrando inação da Municipalidade, e considerando que o réu contava com outros seis hospitais de grande porte, decidiu pela possibilidade abstrata de intervenção judicial, mas, no caso concreto, não vislumbrou tal possibilidade. Aqui, prevaleceu a deferência ao gestor público e a demanda foi julgada improcedente.
Ao receber o recurso dessa sentença, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reformou a decisão, reconhecendo o quadro caótico narrado na inicial, provendo o recurso para condenar o Município a sanar as irregularidades e contratar novos médicos, no prazo de seis meses, sob pena de multa. Aqui, o tribunal avançou na hercúlea tarefa de fixar medidas coercitivas para que o direito social da saúde fosse implementado. Um controle forte, portanto.
Contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário do Município, foi interposto agravo, posteriormente convertido em recurso extraordinário, visando anular o acórdão do TJRJ e restabelecer a sentença de primeiro grau.
O referido recurso extraordinário passou a ser o paradigma do tema 698 da repercussão geral do STF. A respeito da repercussão geral, destacam-se o título e a descrição da controvérsia no site do STF:
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 196, da Constituição federal, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta.
O recurso foi parcialmente provido, fixando-se as seguintes teses:
“...1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.
Importante ressaltar que, na análise de um precedente, o que importa é o conteúdo dos votos e a decisão final. A partir da leitura atenta das 86 (oitenta e seis) folhas do acórdão, pode-se delimitar, com mais exatidão, a extensão do quanto decidido.
A possibilidade de controle judicial de políticas públicas, constante da primeira tese, já vinha sendo reconhecida desde a decisão da ADPF 45 e, portanto, não representou inovação da jurisprudência. Entretanto, os demais itens representaram nova forma de lidar com a inconstitucionalidade sistêmica e multidimensional.
O órgão originário deverá concitar o Poder Público a elaborar um plano estruturante[12] de política pública, que represente a proteção mínima da saúde dos munícipes, sem desconsiderar a necessidade dos outros hospitais da localidade.
Reitere-se, trata-se de um processo coletivo, na origem, que questionava a possibilidade de o Poder Judiciário obrigar o gestor público municipal a sanar as irregularidades, bem como a contratar novos médicos para o Hospital Salgado Filho.
O juízo de primeiro grau foi pessimista quanto a essas possibilidades. Adotou uma abordagem deferente, à maneira da caricata “avestruz” dworkiniana.
Já o TJRJ foi otimista, acreditando ser possível resolver todos os problemas em seis meses, prazo fixado no acórdão. Assim, com a “visão de túnel” decorrente do debate intraprocessual, optou o referido tribunal por obrigar o gestor a atender todas as necessidades documentadas nos autos e constatadas pelos órgãos fiscalizadores.
Aqui, há uma inequívoca demonstração de otimismo quanto à captura da ação administrativa, em detalhes, pelo direito. Tal postura hermenêutica, ativista e bem-intencionada, reduz a discussão a um problema sobre a necessária proteção de normas constitucionais que garantam um mínimo de direitos sociais, no caso, direito à saúde. Como era próprio da época em que foi proferida, havia uma certa euforia com a teoria dos princípios e com a capacidade da técnica processual diferenciada, astreintes, “empurrar” a ação governamental na direção certa.
Em 2023 o caso chegou ao STF. A opção adotada não significa permanecer o tema em aberto.
Trata-se de um novo paradigma para o controle de inconstitucionalidades no Brasil, que passa a contar com um tipo de inconstitucionalidade sistêmica no qual se questiona não uma ação, ou uma omissão, mas um programa de ação governamental inefetivo.
Reconhecem-se inúmeros atos administrativos malfeitos, ou por fazer. Aqui, o ponto central é a inefetividade da proteção mínima à saúde dos munícipes, não obstante a cidade contar com outros hospitais de emergência.
A inconstitucionalidade multidimensional foi reconhecida e diretrizes decisórias foram fixadas. O Tribunal de origem deverá impulsionar o gestor público na direção certa, é dizer, no sentido de sanar as irregularidades, caso persistam, bem como suprir o deficit de funcionários[13] por meio de uma atividade planejada, na qual os principais interessados participem, apontando caminhos e apresentando solução abrangente que revele melhor qualidade deliberativa da referida política pública.
O aspecto mais inovador consta do item dois das teses fixadas. A elaboração de um plano de ação para o atendimento do objetivo constitucional: aumentar a qualidade da prestação da saúde naquele nosocômio.
O roteiro do processo estruturante, que caberá ao órgão de origem, consta do voto do Min. Luís Roberto Barroso, redator do acordão[14], especialmente, p. 79 a 81.
A proposta do plano da política será feita pelo gestor, ouvindo-se os interessados, devendo ser sanadas, imediatamente, as urgências, fixando-se metas parciais, apresentando-se um cronograma factível cujo monitoramento poderá ser feito por uma comissão, ou uma sala de situação, responsável pela governança da fase executiva do plano. Nessa fase, novos atores podem ser incorporados na construção da solução, na linha dos processos estruturantes.
A governança do plano será orientada pelo Poder Judiciário com a colaboração de todos os envolvidos e demais interessados que, embora não constem formalmente do processo original, (alguma agência ou órgão estadual foi criado entre 2003 e 2023?) possam dar alguma contribuição para uma melhor performance deliberativa do gestor público.
Não é possível prever, de antemão, todos os incidentes que surgirão. Também é possível uma mudança de rumos, caso seja a melhor opção decisória e haja um devido debate entre os interessados, tudo supervisionado pelo Poder Judiciário. Trata-se de uma visão dinâmica da atividade jurisdicional, coparticipativa, descentralizada, que envolva a ação governamental nos propósitos e finalidades constitucionais.
3 Conclusão
A nota inovadora do tema 698 está na adoção de um modelo dialógico, coparticipativo e estruturante da ação governamental nos casos de políticas públicas abrangentes, discutidas em processos coletivos, quando constatado um quadro de inconstitucionalidade sistêmica e multidimensional.
O cenário retratado pelos órgãos de fiscalização, na maior emergência da América Latina, impacta profundamente a concretização do direito social à saúde dos munícipes. O fato de existirem outros hospitais, talvez em situação pior, não justifica a postura deferente cuja consequência é a perpetuação do quadro, ou seu agravamento.
Por outro lado, a condenação do poder público a sanar todas as irregularidades, bem como para contratar todos os médicos necessários a um hospital específico, não parece uma opção decisória razoável.
A racionalidade limitada dos julgadores suscita questões relativas à expertise técnica e à capacidade institucional do Poder Judiciário, questões relativas às consequências sistêmicas da referida decisão, bem como pode resultar em uma decisão muito bem-intencionada, mas inexequível, com a agravante de que a multa fixada pioraria, ainda mais, o quadro de penúria orçamentária na área da saúde.
A opção decisória traçada pelo STF, especialmente no voto do redator do acórdão, Min. Barroso, aponta um caminho promissor, posto fomentar o poder público a desenvolver uma ação planejada, fruto de diversas decisões parcelares, em um processo estruturante da política pública.
Como já ressaltado, a governança do plano caberá ao Poder Judiciário, auxiliado por uma comissão de interessados, sendo de todo conveniente sejam feitas audiências públicas para oitiva dos representantes adequados no tema discutido, bem como permitida a entrada de novos atores. O plano resultante deve fixar metas factíveis para o referido hospital que possam se ajustar à política pública mais geral do Município do Rio de Janeiro.
Retomando a metáfora inicial, o ouriço propicia uma ascensão teórica abrangente e abstrata, almejando olhar as opções decisórias que retratem o direito na sua melhor luz. A caricata avestruz pretende limitar a ascensão teórica a um nível pertinente ao contexto decisório e reconhece que fatores institucionais são essenciais, no nível da solução jurídica para problemas concretos.
O resultado do encontro da avestruz com o ouriço pode ser retratado como um modelo performativo que não fixe, de antemão, uma opção deferente ou ativista, mas que propicie uma reflexão suficiente para a solução de complexas políticas públicas, como no tema 698 da repercussão geral do STF.
A jurisdição sem decisão[15], pode assustar o leitor. Entretanto, o tema 698 contém diversas decisões judiciais a concitar o gestor a tomar outras tantas. Pode-se dizer, mais propriamente, tratar-se de uma espécie de “retenção de jurisdição”[16], na qual constata-se um quadro violador de direitos e reserva-se para a fase executiva as decisões mais bem informadas e coparticipativas, que melhorem a performance do gestor público. Não há uma omissão de decidir, mas uma construção interinstitucional, que pretende um equilíbrio deliberativo entre os Poderes da República. Essa parece consistir numa abordagem promissora para o controle judicial de políticas públicas em processos coletivos, que pretendem rever situações de inconstitucionalidade sistêmica e multidimensional.
Referências.
BRASIL. Ação de descumprimento de preceito fundamental n. 45. 1ª Turma do STF. Rel. Min. Celso de Melo. DJU de 4.5.2004.]
BRASIL. Ação de descumprimento de preceito fundamental n. 709. 2ª Turma do STF. Relator Min. Luís Roberto Barroso. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5952986, acesso em 10/02/2024.
BRASIL. Ação de descumprimento de direito fundamental n. 347/DF. Plenário do STF. Redator para o acórdão: Min. Luís Roberto Barroso. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560. Acesso em: 10/02/2024.
BRASIL. Recurso extraordinário n. 684.612 (Tema 698). Plenário do STF, relator Min. Luís Roberto Barroso. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4237089&numeroProcesso=684612&classeProcesso=RE&numeroTema=698 acesso em: 15/02/2024.
CABRAL, Antônio Passo. Jurisdição sem decisão: non liquet e consulta jurisdicional no direito brasileiro. São Paulo: Editora jusPodvm, 2023.
DWORKIN, Ronald. Tradução Marcelo Brandão Cipolla. A raposa e o porco espinho: Justiça e valor. São Paulo, 2014.
DWORKIN, Ronald. Tradução Jefferson Luiz Camargo. O império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
LEÃO, Andre Ladeira da Rocha. Política pública em movimento: a reconstrução de normas no modelo performativo. Lumenjuris: Rio de Janeiro, 2023.
PASCHOALINI, Felipe. Interpretação e instituições: O diálogo entre Cass Sunstein e Ronald Dworkin. Dissertação de mestrado apresentada ao Programa de Pós-graduação em direito da faculdade de Direito da USP. São Paulo, 2015.
SUNSTEIN, Cass; Vermeulle, Adrian. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002
VALLE, Vanice. O STF “lacrou” o controle de políticas públicas? Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-20/interesse-publico-stf-lacrou-controle-politicas-publicas-julgar-tema-698
VITORELI, Edilson. Processo Civil Estrutural: teoria e prática. São Paulo: Editora JusPodvm, 2024.
[1] Não se pretende discutir, a fundo, a teoria interpretativa do direito de Ronald Dworkin, ou a teoria institucionalista de Cass Sunstein. Para compreender o título, ouriço seria a abordagem interpretativista que busca sempre uma resposta certa, ainda que como uma ideia regulativa. Já a avestruz seria uma caricatura dworkiniana para a perspectiva de Cass Sunstein. Nessa abordagem haveria um limite para a ascensão teórica na interpretação do direito que, em muitos casos, diante do pluralismo sobre valores, pode se contentar com acordos teóricos em um nível menos abstrato, ou acordos incompletamente teorizados. Para uma análise do aprofundado debate filosófico entre Cass Sunstein e Ronald Dworkin, confira-se: PASCHOALINI, Felipe. Interpretação e instituições: O diálogo entre Cass Sunstein e Ronald Dworkin. Dissertação de mestrado apresentada ao Programa de Pós-graduação em direito da faculdade de Direito da USP. São Paulo, 2015. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-18112015-145137/publico/Felipe_Paschoalini_Dissertacao_Mestrado.pdf, acesso em 10/02/2024.
[2] Sobre tais revisões teóricas, que servem de premissas para a construção de um modelo sub ideal para o controle de políticas públicas, veja-se: LEÃO, Andre Ladeira da Rocha. Política pública em movimento: a reconstrução de normas no modelo performativo. Lumenjuris: Rio de Janeiro, 2023.
[3] “Processo estrutural é um processo coletivo no qual se pretende, pela atuação jurisdicional, a reorganização de uma estrutura, pública ou privada que causa, fomenta ou viabiliza a ocorrência de uma violação de direitos, pelo modo como funciona, originando um litígio estrutural...” (VITORELLI, 2024, p. 75)
[4] Para uma perspectiva cética em relação ao tema 698, confira-se: Valle, Vanice. O STF “lacrou” o controle de políticas públicas? Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-20/interesse-publico-stf-lacrou-controle-politicas-publicas-julgar-tema-698/
[5] ibidem.
[6] Na ADPF 709 discute-se a necessidade de elaboração de uma política pública sanitária para a proteção dos povos originários, durante o período pandêmico. O processo está em curso, mas, até o momento, diversas decisões no mesmo sentido do tema 698 foram proferidas pelo Min. Luís Roberto Barroso, na linha da construção interinstitucional e dialogada da referida política pública. Confira-se: BRASIL. Ação de descumprimento de preceito fundamental n. 709. 2ª Turma do STF. Relator Min. Luís Roberto Barroso. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5952986, acesso em 10/02/2024.
[7] Essa parte do trabalho se beneficiou das lições de Jane Reis e Gabriel Accioly, confira-se: REIS, Jane; ACCIOLY, Gabriel. Inconstitucionalidade Sistêmica e Multidimensional: Transformações no Diagnóstico das violações à Constituição. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, n. 21, n.3, t.1, p. 272-314, set-dez, 2019.
[8] Trata-se da decisão monocrática proferida pelo relator Min. Celso de Melo na ADPF 45. Essa decisão é seguida como o primeiro precedente sobre a possibilidade de intervenção judicial em políticas públicas. Entretanto, a qualificação de “precedente”, embora seja usual entre os Ministros do STF, encontra resistência por parte da doutrina. Nessa perspectiva cética quanto ao termo, confira-se: ALGUELLES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. O Supremo Individual: Mecanismos de atuação direta dos Ministros sobre o Processo Político. Rio de Janeiro: Revista Direito Estado e Sociedade, n. 46, jan./jun. 2015, p. 121-155. LEAL, Fernando. Força autoritativa, influência persuasiva ou qualquer coisa: o que é um precedente para o Supremo Tribunal Federal? Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 7, n.1, p.205-236, jan./abr. 2020. BRASIL. Ação de descumprimento de preceito fundamental n. 45. 1ª Turma do STF. Rel. Min. Celso de Melo. DJU de 4.5.2004.
[9] A ADPF 347 tratou das dificuldades da política penitenciária brasileira. Nesse processo, o STF reconheceu, pela primeira vez, um “estado de coisas inconstitucional”. BRASIL. Ação de descumprimento de direito fundamental n. 347/DF. Plenário do STF. Redator para o acórdão: Min. Luís Roberto Barroso. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560. Acesso em: 10/02/2024.
[10] A expressão é de Cass Sunstein e Adrian Vermeulle, (SUSTEIN; VERMEULLE, 2003).
[11] O que vai no texto são anotações sobre o conteúdo das peças processuais do processo na origem, especialmente, petição inicial e documentos que a acompanham, sentença e o acórdão do TJRJ, disponíveis em: https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4237089
[12] Concorda-se com Edilson Vitorelli para quem: “...Plano é o conjunto de medidas utilizadas para alterar a conduta institucional, as quais serão reavaliadas e modificadas ao longo do tempo. [...] o que se pretende destacar quando se alude a um plano, é que, conforme Mariela Puga, a decisão não se esgota em apenas uma ordem, que possa ser implementada instantaneamente, mas em um conjunto progressivo de ordens, cuja implementação se fará ao longo do tempo, sendo que as subsequentes são dependentes da performance das antecedentes, formando uma cascata de decisões...” (VITORELI, 2024, p. 84)
[13] O acórdão sugere, exemplificativamente, como medida paliativa, o remanejamento de médicos de outras unidades, ou a contratação de organizações sociais (OS e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
[14] No voto do Min. Luís Roberto Barroso, especialmente a partir do item 33 (p. 79 a 81 do acórdão), há um indicativo da ação estruturante esperada. Nele, Barroso, segue a mesma trilha da ADPF 709 que trata da política de combate à COVID-19 para os povos originários.
[15] Sobre processos estruturantes, recomenda-se: VITORELI, Edilson. Processo Civil Estrutural: teoria e prática. São Paulo: Editora JusPodvm, 2024. Sobre jurisdição sem decisão, recomenda-se: CABRAL, Antônio Passo. Jurisdição sem decisão: non liquet e consulta jurisdicional no direito brasileiro. São Paulo: Editora jusPodvm, 2023.
[16] Confira-se, VITORELLI, 2024, p. 431.
Comments